TRT 0001018-31.2014.5.10.0012 RO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2015
Resumo
EMENTA: 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Declinados os elementos que formaram a convicção do juízo de origem, inequívoca a observância ao disposto no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, não havendo que se falar em afronta a normas legais ou constitucionais.
2. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA DECISÃO DO INSS ACERCA DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. RESPONSABILIDADE PATRONAL. É certo que a empresa pode não acatar a conclusão da perícia feita pelo INSS, quanto a capacidade laborativa do empregado, deixando inclusive de realocá-lo ao serviço, ou mesmo exigindo outros pareceres médicos para reinseri-lo ao ambiente de trabalho. Entretanto, em tais casos, fica indubitavelmente responsável pelo pagamento dos salários, diante da notória interrupção contratual e porque a ela pertence o risco do negócio.
3. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. Os danos morais situam-se na esfera não-patrimonial do indivíduo. Causam prejuízos de ordem moral, psíquica, na autoestima, na imagem, na honra do lesado. Encontram previsão em norma constitucional, sendo que também o Código Civil prevê a responsabilidade oriunda de ato ilícito, culposa/dolosamente causado pelo agressor que gera o dever de indenizar (culpa aquiliana). Exigem para sua caracterização: materialidade do dano, conduta omissiva/comissiva do agressor, dolosa ou culposa, nexo causal entre a conduta agressiva e o dano experimentado. A indenização consiste em mera tentativa de ressarcir, pela via pecuniária, a vítima pelo prejuízo moral sofrido, já que, em verdade, não existe possibilidade de recompor justa nem devidamente o abalo psíquico já concretizado. Em termos processuais, restou incontroverso o ato ilícito do empregador, não pagamento dos salários do reclamante por dez meses consecutivos.
4. Recursos ordinários conhecidos. Provido o apelo obreiro e desprovido o empresarial.