PROCESSO nº 0001249-83.2017.5.10.0002 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA

  • Gilberto Augusto Leitão Martins Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Trabalho temporário, Visto de trabalho, Estrangeiro

Resumo

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CONCESSÃO DE VISTO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A TÉCNICO ESTRANGEIRO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. O direito líquido e certo a ser protegido pela concessão de liminar em mandado de segurança deve ser incontestável e demonstrado de plano. Assim, restando configurada a ilegalidade, o ato fi ca sujeito à impetração de mandado de segurança. No caso, apontam as provas colacionadas potencial contrariedade à legislação pátria regente da matéria, em especial a Lei 13.445 de 24 de maio de 2017, que instituiu a nova Lei de Migração brasileira e expressamente revogou a legislação até então vigente no país, o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80). Referida norma permite o ingresso temporário de estrangeiro com a finalidade genérica de “trabalho” e ainda para atender “realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural” (art. 14, inc. I, alíneas “e” e “h”). Não há nenhuma restrição no sentido de que o visto para trabalhar em território nacional somente será concedida ao empregado que vier ao Brasil para receber treinamento profissional. Logo, ao contrário do aduzido pela autoridade coatora, não há amparo legal que justifique o indeferimento da autorização de visto para as hipóteses de aplicação, como instrutor ou professor, de cursos de treinamento, como requerido pela agravante. Nesse contexto, não há lógica nem fundamento jurídico de relevância que venha impedir o ingresso no território brasileiro de profissional com o objetivo de prestar instrução em área técnica específica, estando a necessidade da empresa contratante devidamente comprovada, como é o caso destes autos e da impetrante. Não se pode desconsiderar, ademais, que a demora no provimento jurisdicional pode resultar em prejuízos econômicos à impetrante, tendo em vista a necessária manutenção de seus equipamentos portuários. Dessarte, preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida liminar, impõe-se o provimento o agravo de instrumento para deferir o pleito liminar a fim de determinar a imediata autorização para trabalho do técnico estrangeiro. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Publicado
2019-06-21
Como Citar
Martins, G. (2019). PROCESSO nº 0001249-83.2017.5.10.0002 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 23(1), 151-160. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/284