PROCESSO n.º 0000274-35.2016.5.10.0022 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003)

  • Gilberto Augusto Leitão Martins Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Redução de carga horária, Necessidade de compensação, Pessoa com necessidades especiais, Deficiente físico

Resumo

EMENTA
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO AFASTADA. Consoante o disposto na Súmula 161 do col. TST: “se não há condenação em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT”. É exatamente esta a hipótese dos autos. A sentença recorrida, atentando-se aos limites do pedido exordial, reconheceu o direito à reclamante de redução de carga horária, sem repercussão na remuneração ou necessidade de compensação. Não houve condenação da reclamada a nenhuma verba pecuniária. Nesse contexto, ainda que a sentença haja arbitrado um “valor de condenação” para efeito de custas, a ausência de recolhimento de depósito recursal por parte da empresa não caracteriza a deserção incorretamente decretada pelo despacho denegatório. Provido o agravo para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, nos termos do art. 897, §7.º, da CLT. 2. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ARTIGO 98 §§2º E 3º DA LEI 8.112/1990. DIREITO ASSEGURADO. Conforme recente alteração implementada no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, o servidor que tenha filho com deficiência tem direito à concessão de horário especial, independentemente de compensação. Mencionado dispositivo legal aplica-se, por analogia, também aos empregados das empresas públicas, considerando-se as previsões constitucionais do direito à saúde e à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, as garantias à criança e ao adolescente. No caso dos autos, comprovado que a re-clamante é genitora de filho com necessidades especiais, a ela é endereçada a benesse legal. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Publicado
2018-12-12
Como Citar
Martins, G. (2018). PROCESSO n.º 0000274-35.2016.5.10.0022 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 22(2), 137-142. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/243