0000635-13.2019.5.10.0001
Resumo
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. O benefício da justiça gratuita continua sendo concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não
possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 14, § 1º, da Lei 5.584/1970 e art. 99, § 3º, do CPC). Apresentada a declaração de hipossuficiência, o requisito exigido pela lei para a concessão da gratuidade da justiça está satisfeito. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PDC. ENQUADRAMENTO LEGAL. BENEFÍCIO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA LEI DISTRITAL. O benefício postulado tem fonte jurígena em norma interna da reclamada assim como em acordo coletivo do qual participou sindicato com base representativa no Distrito Federal. O acordo coletivo previu benefício com causa na qualidade de deficiente físico na forma da legislação vigente. No tema da deficiência auditiva a legislação distrital é mais elástica do que a federal. Para esta base territorial a reclamante se enquadra como deficiente. Dada a preocupação com a proteção das pessoas com deficiência, que assumiu status constitucional, foram adotadas políticas e diretrizes de inclusão nas diversas áreas sociais e econômicas da sociedade. No campo dos direitos sociais (art. 7º, inciso XXXI) esse encaminhamento possui como norte inicial a Lei 7.853/1989. Como a menção feita no acordo coletivo para instituir o benefício auxílio à pessoa com deficiência reporta-se apenas à legislação vigente, seu exame comporta enquadramento em conformidade com os preceitos constitucionais e legais que asseguram a sua inclusão na sociedade como um todo. No caso, a Lei Distrital 4.317/2009 não confronta o teor do Decreto 3.298/1999, pois neste temos a medida mínima a ser observada pelos entes federados, enquanto que a legislação distrital abarcou as diretrizes então traçadas e foi além ao ampliar os contornos então definidos em respeito ao estímulo dado pela Lei 7.853/1989. Se no Decreto 3.298/1999 a deficiência auditiva está definida pela perda bilateral da audição, na Lei Distrital 4.317/2009, foi considerada não só a perda auditiva bilateral, mas também a unilateral total. Trata-se de acréscimo no contexto normativo federal que encontra amparo na proteção constitucional assegurada à pessoa com deficiência. Comprovada pelo laudo pericial a deficiência física do esposo e a auditiva da autora em razão dos ditames da Lei Distrital 4.317/2009, está correta a condenação da reclamada na obrigação de fazer (restabelecer os dois auxílios) e de pagar os referidos benefícios desde a suspensão, assim como de restituir o valor descontado indevidamente no contracheque da autora. Recurso da reclamada conhecido e não provido.