PROCESSO nº 0000893-10.2016.5.10.0007 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2019 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004))
Resumo
EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. A nova redação dada ao § 2º do art. 879 da CLT pela Lei 13.467/2017, embora tenha imposto ao juiz o dever de ofertar às partes prazo de oito dias para apresentarem impugnação fundamentada para a conta elaborada e liquidada, em nada alterou o momento para o definitivo debate da conta exequenda, o que só ocorre com a citação do devedor e garantia do juízo, nos moldes dos artigos 880 e seguintes e art. 884 da CLT, em seus §§ 2º, 3º e 4º. No caso, o exequente insurge-se contra a decisão proferida em impugnação prévia dos cálculos de liquidação, cuja natureza é interlocutória, observado o contraditório precário possibilitado às partes, o que obsta a interposição imediata de recurso (artigos 893, § 1º, e 897, alínea a da CLT e Súmula/TST 214). Agravo de petição do exequente não conhecido.