0000370-06.2022.5.10.0001
Resumo
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM SENTENÇA DE NATUREZA COLETIVA.PROCESSAMENTO CONCOMITANTE DE EXECUÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL REFERENTES AO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DA CREDORA POR QUAL MODALIDADE EXECUTIVA MELHOR ATENDE AOS SEUS INTERESSES. PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À PARTE E NÃO DEVE SER PRESUMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEQUÍVOCO RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO MESMO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE DEVE SER OBSTADA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MANTIDA. Em conformidade com os arts. 97 e 98, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o credor de sentença coletiva dispõe,em tese, de duas modalidades executivas para a satisfação de seu direito: a execução individual, interposta diretamente pelo interessado, seja vítima ou sucessor, incumbindo-lhe a prova do interesse (titularidade do direito lesado conforme reconhecido na sentença de mérito) e os prejuízos que efetivamente sofreu; e a execução coletiva, promovida pelos legitimados elencados no art. 82 do CDC, que tem lugar quando já houver fixação em sentença de liquidação do valor cabível a cada substituído 2. Tal legitimidade, de acordo com a jurisprudência, é concorrente e não subsidiária, de modo que cabe ao credor optar por qual das modalidades executivas o seu direito será melhor e mais eficazmente defendido. Todavia, em que pese os substituídos na execução coletiva detenham o direito de optar pelo prosseguimento da execução individual, em razão do princípio da integral liberdade de adesão, mister se faz que ele exteriorize,de forma clara e transparente, tal opção nos autos, desistindo da execução coletiva ou renunciando ao crédito objeto de cobrança em seu nome pelo ente sindical, na condição de substituto processual, como lhe impõe, por força da aplicação analógica, o art. 104 do CDC. 3. Essa opção éobrigação imposta em lei à parte credora, não cabendo ao juízo, diante da ausência clara e expressa de tal opção, presumir desistência de modalidade executiva em curso ou mesmo renúncia ao crédito coletivo,para priorizar a persistência da execução individual ajuizada em duplicidade de propósitos. 4.Verificado que a exequente é beneficiária de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual,ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades. Precedentes da jurisprudência. 5. Não havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, que se encontra em curso e com estágio mais avançado, há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada, evitando-se a possibilidade de enriquecimento sem causa da exequente e todos os demais transtornos em detrimento da parte executada, como a necessidade de garantir duplamente a mesma execução para poder impugnar as duas modalidades executivas em andamento simultâneo, com desperdício de energia e duplicidade de medidas processuais na defesa de seus interesses. Agravo de petição conhecido e desprovido.