TRT 0053100-13.2007.5.10.0003 AP - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2016

  • Maria Regina Machado Guimarães Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Processo de execução, Satisfação do crédito trabalhista

Resumo

EMENTA: UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DE PESQUISA SIEL E CNE. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. O princípio do impulso oficial do juiz para o processamento da execução emerge dos artigos 877 e 878 da CLT, os quais determinam ser competente para a execução das decisões o juiz ou o presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio e que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente. Exauridos os meios ordinários de obtenção do atual endereço dos executados, bem como os meios de busca de bens passíveis de penhora, devem ser observadas as diligências adicionais de modo a possibilitar a satisfação do crédito trabalhista.

Publicado
2017-04-19
Como Citar
Guimarães, M. (2017). TRT 0053100-13.2007.5.10.0003 AP - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2016. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 20(1), 197-200. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/45