A efetividade do leilão de imóveis como meio executivo no TRT-10: Estudo de caso do Distrito Federal nos anos de 2014 a 2016
Resumo
Não basta que o Estado declare o direito: é preciso entregá-lo de modo efetivo, ou restará configurada uma verdadeira negação de Justiça. O objetivo deste trabalho foi avaliar a efetividade da parte final do pro-cesso de execução ou cumprimento de sentença, após a publicação do edital de leilão, envolvendo a expropriação de imóveis, entre os anos de 2014 e 2016, na Justiça do Trabalho do Distrito Federal. Tendo o ano de 2014 como base, verificou-se que a quantidade de editais de leilões sofreu um decréscimo de 5% no ano de 2015 e de 21% no ano de 2016. A efetividade dos leilões teve uma redução de aproximadamente 20% entre os anos de 2014 e 2016. De cada cinco editais publicados, três não foram efetivos. Diversas “lacunas” foram identificadas e podem ser supridas para maximizar a efetividade da execução trabalhista. Alguns pontos merecem destaque: (a) o Magistrado trabalhista deve privilegiar o princípio segundo o qual a “execução se processa no interesse do credor”, bem como privilegiar a atuação de ofício; (b) a fi gura do arrematante é primordial no processo executivo, sendo necessário que doutrina e jurisprudência pro-duzam mais a respeito do tema; (c) a alegação de bem de família deve ser comprovada cabalmente; (d) o oficial de justiça, ao realizar a diligência de penhora, deve identificar o ocupante do imóvel e cientificá-lo do processo executivo em andamento; (e) vícios de intimação devem ser evitados; (f) o laudo de avaliação deve ser pormenorizado; (g) o edital do leilão deve ser rico em detalhes quanto ao imóvel, quanto aos ônus do arrematante e quanto ao processo; (h) o trabalho do leiloeiro deve ser mais efetivo e comprometido; e (i) devem ser criados Juízos Especializados para execução trabalhista. Esses cuidados e mudanças podem favorecer a efetividade da fase executiva do processo, bem como reverter a dramática tendência demonstrada pelos dados coletados. O desafio é enorme, mas um processo de execução trabalhista mais efetivo não beneficia apenas o Estado, mas toda a sociedade.