PROCESSO n.º 0000590-46.2018.5.10.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
Palavras-chave:
Coisa julgada coletiva, Conflito de competênciaResumo
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PERSISTÊNCIA. 1. Ainda que constando, da r. sentença exequenda, que o seu cumprimento ocorreria por meio de ações de execução individual, distribuídas aleatoriamente, tal aspecto não é alcançado pela res judicata (art. 503 e § 1º, do CPC). 2. Em se tratando de coisa julgada coletiva, a competência para a execução é definida pelo art. 98, incisos I e II, do CDC, o qual é expresso ao estabelecer a prevenção do juízo da ação condenatória apenas e tão-somente quando a execução for coletiva, mas sendo ela individual, inexiste tal vínculo. 3. Sendo a primeira distribuição decorrente de prevenção que não havia, deve persistir aquela realizada de forma aleatória. 4. Conflito admitido, com a fixação da competência do juízo suscitante.
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