PROCESSO n.º 0000590-46.2018.5.10.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)

  • João Almílcar Souza Pavan Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Coisa julgada coletiva, Conflito de competência

Resumo

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PERSISTÊNCIA. 1. Ainda que constando, da r. sentença exequenda, que o seu cumprimento ocorreria por meio de ações de execução individual, distribuídas aleatoriamente, tal aspecto não é alcançado pela res judicata (art. 503 e § 1º, do CPC). 2. Em se tratando de coisa julgada coletiva, a competência para a execução é definida pelo art. 98, incisos I e II, do CDC, o qual é
expresso ao estabelecer a prevenção do juízo da ação condenatória apenas e tão-somente quando a execução for coletiva, mas sendo ela individual, inexiste tal vínculo. 3. Sendo a primeira distribuição decorrente de prevenção que não havia, deve persistir aquela realizada de forma aleatória. 4. Conflito admitido, com a fixação da competência do juízo suscitante.

Publicado
2020-08-18
Como Citar
Pavan, J. A. (2020). PROCESSO n.º 0000590-46.2018.5.10.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 24(1), 261-265. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/391