RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0001561-26.2017.5.10.0013 - TRT10
Resumo
EMENTA: ESTADO ESTRANGEIRO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TEMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Inserida no feixe finalístico obrigacional, nascido da relação contratual de trabalho, a contribuição sindical não perde o sentido de causa trabalhista, ainda que tenha força tributária em razão da compulsoriedade. Tratandose de obrigação legal imposta ao empregador de mero repasse, no âmbito privado, em virtude do contrato de trabalho, tem-se a contribuição sindical como integrante da regra que exclui a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL POSTULADA PARA ANOS DISTINTOS. Os pedidos nas duas ações referem-se à mesma verba que consiste na contribuição sindical. Contudo, os anos referentes às cobranças são distintos. Por isso, não se trata de pedido idêntico, apesar da mesma natureza, não havendo coisa julgada. É certo que na ação anterior o enfrentamento teórico da matéria jurídica poderia, em tese, projetar efeitos para além das parcelas individuais ali pleiteadas, uma vez que tratou da natureza da obrigação. Contudo, aquela ação não teve alvo declaratório obrigacional, mas simples cobrança individual e dentro desses limites os motivos da sentença não transitam em julgado. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A contribuição sindical não é tributo imposto ao Estado estrangeiro. É, sim, obrigação devida pelo empregado. O empregador é mero agente recolhedor e, na medida em que não cumpre a obrigação legal decorrente do seu ato de gestão, assume a responsabilidade pelo repasse que não fez do numerário.