PROCESSO nº 0000311-89.2020.5.10.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120))
Palavras-chave:
Pandemia, Covid-19, Grupo de risco, TeletrabalhoResumo
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. O ato proferido pela Autoridade inquinada de coatora está alicerçado em fundamentos jurídicos válidos, quais sejam, a necessidade de manutenção de um ambiente de trabalho hígido para evitar a propagação da doença e a de proteção aos trabalhadores do grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus. Estavam presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, a Autoridade inquinada de coatora não incorreu em abuso ou flagrante ilegalidade ao conceder a medida precária. Não obstante, observase que a Impetrante, em razão da pandemia, firmou termo aditivo de acordo coletivo no qual restou consignado que a empresa poderia oferecer o regime de teletrabalho “aos empregados pertencentes a grupos de maior vulnerabilidade”. Assim, com base no princípio da razoabilidade e a fim de se resguardar a atividade essencial da Impetrante, há se conceder parcialmente a ordem no mandamus apenas para permitir que a Impetrante coloque os empregados do grupo de risco em regime de teletrabalho, na medida do possível. Mandado de Segurança admitido e ordem parcialmente concedida.
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