O teletrabalho no contexto da pandemia: interpretação da Medida Provisória nº 927/2020 à luz do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal
Resumo
As medidas preventivas destinadas ao controle do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) reverberaram significativamente em todas as esferas que envolvem o trabalho humano. A imperiosa adoção de instrumentos para o enfrentamento da crise econômica e social instaurada ensejou a edição de sucessivos atos normativos, dentre os quais a Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020, de matiz essencialmente trabalhista. A referida regulamentação, imbuída do intuito de preservação do emprego e da renda (artigo 3º), possibilitou a alteração facilitada do regime presencial de trabalho para o realizado à distância. Além disso, admitiu a exclusão dos empregados sujeitos ao teletrabalho emergencial do capítulo de
duração do trabalho da CLT. O presente estudo tem como objeto interpretar a novel normatização, de modo a analisar a sua coexistência harmônica com a preservação do conteúdo mínimo da relação de emprego, travestido no núcleo duro previsto nas normas fundamentais constitucionais em matéria trabalhista, especificamente no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.