RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 0000377-36.2020.5.10.0011 - TRT10
Palavras-chave:
Ação civil coletiva, abono de férias, Pandemia, COVID-19, Medida provisória 927/2020, Princípio da precauçãoResumo
EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA.AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍCIO SUPRIDO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Situação em que a despeito da inobservância do artigo 92 da Lei nº 8.078/1990, por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir no curso da ação civil coletiva desde o primeiro grau de jurisdição, não se verifica prejuízo capaz de ensejar a nulidade de todo o processado desde a sua origem. Sendo remetidos os autos ao órgão do Parquet para manifestação em sede recursal, sem indicação de vício in concreto tem-se por sanada a irregularidade, sobretudo para o resguardo e observância do princípio da duração razoável do processo. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGOS 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985. Em se tratando de ação civil coletiva é incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, emolumentos, honorários periciais, honorários advocatício e quaisquer outras despesas, porquanto não comprovada má-fé, conforme dispõem os artigos 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUPRESSÃO MOMENTÂNEA DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. PANDEMIA COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Hipótese em que a pretensão deduzida pela Federação autora, para que a ré se abstenha de efetuar a supressão momentânea do abono pecuniário de férias, fulmina o alcance do princípio da precaução que, embora com nascedouro no Direito Ambiental, tem plena aplicabilidade no Direito do Trabalho sobretudo em se tratando do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador. Na espécie, em que patente situação de incerteza sobre medidas de proteção e sobre formas de contágio do coronavírus, referido princípio possui campo de aplicabilidade absoluta, seja pela ausência de consenso científico, seja porque o conhecimento sobre o assunto ainda está em fase de completude. A situação pandêmica vivenciada mundialmente demanda cautela extrema, sendo certo que a obrigação de não fazer pretendida pela demandante em desfavor da empregadora dos empregados substituídos mostrase imprevidente e atenta contra as diretrizes de precaução e prevenção emanadas da Organização Mundial de Saúde “no sentido de manter os trabalhadores em casa, considerando que o foco deve ser a preservação de vidas, deixando em segundo plano a economia ou as finanças de empregadores e trabalhadores.” (Juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira). Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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