PROCESSO nº 0001722-86.2015.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO (1009)
Resumo
EMENTA: RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Inexistindo fundamentação capaz de contrastar o motivo adotado pelo primeiro grau de jurisdição, em ordem a julgar parcialmente procedentes os pedidos, o recurso, na fração, carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade. PROCESSO. SOBRESTAMENTO. AÇÃO PENAL. Há independência entre as instâncias civil, penal e trabalhista, além inexistir, no caso concreto, prejudicialidade entre o conteúdo da presente ação civil pública e o processo criminal instaurado. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. O descumprimento de obrigações referentes à prevenção de riscos ambientais, tanto por parte das empresas prestadoras de serviço, quanto da tomadora, revela conduta prejudicial aos empregados, especialmente no tocante à sua saúde e segurança, além de ferir a ordem jurídica. Aflorando da prática lesão a direitos transindividuais, emerge o dever de reparação genérica à sociedade, pelos danos causados. Estabelecimento da cominação com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob o prisma da restitutio in integrum. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER. ASTREINTES. IMPERATIVIDADE. Muito embora
a combinação dos arts. 536 e 815, ambos do CPC, abra espaço - quando menos em tese - para a fixação de astreintes apenas na fase de cumprimento de sentença, em sede de ação civil pública a
medida encerra caráter imperativo, na forma preconizada no art. 11 da Lei nº 7.347/1985. Necessária preservação do direito metaindividual futuro, que não comporta reparação de cunho pecuniário. Recursos conhecidos, sendo o da empresa em parte, com o parcial provimento daquele interposto pelo autor.