TRT 0000434-95.2013.5.10.0012-RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2015

  • Dorival Borges de Souza Neto Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Dano moral, Direito à reparação, Dever de indenizar

Resumo

EMENTA: 1. COAÇÃO. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS TRABALHISTAS. CLT. ARTIGO 8º, PARÁGRAFO PRIMEIRO. RELAÇÃO DE TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR. Em se tratando do Direito do Trabalho, a CLT é específica em seu artigo 8º, parágrafo único, ao autorizar o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. A coação como ato ilícito é regulada pelos artigos 151 e 152 do Código Civil, fixando que esta somente vicia a declaração de vontade se incutir no paciente fundado temor de dano iminente, impondo-se, ainda, a consideração de fatores como personalíssimos do paciente. Trata-se de preceitos gerais aplicáveis a toda e qualquer relação jurídica. Contudo, quando transpostos para ramos do Direito embasados em princípios e normas específicas, não se pode, data venia, sob pena de subversão destes, aplicá-los sem a devida adequação. Sob este prisma deve ser visto o instituto da hipossuficiência no Direito do Trabalho, posto que este não se vincula exclusivamente à dependência econômica, pois inerente à própria relação de trabalho em face da inequívoca superioridade do empregador na relação contratual, colocando o trabalhador em condição de inferioridade e desequilíbrio na relação jurídica. Esta é a razão pela qual o Direito do Trabalho, com suas regras e institutos, busca a proteção da parte hipossuficiente. Assim definido, a condição patrimonial abastada do empregado não lhe retira a condição de hipossuficiente ante o poder empresarial, razão pela qual a conduta impositiva para a aquisição de produtos do próprio empregador configura o ato ilícito da coação. Outrossim, a qualificação intelectual do trabalhador não pode servir de óbice ao direito de reparação em razão de suposta capacidade diferenciada de resistência ao ato ilícito, pois o direito ao trabalho e a um ambiente de trabalho saudável são direitos fundamentais do cidadão. 2.DANO MORAL. DIREITO À REPARAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR. A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º,inciso X, o direito à indenização em razão de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A legislação infraconstitucional classifica como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que implique violação a direito ou cause dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, obrigando o agente causador arepará-lo mediante indenização (CC, arts. 186 e 927). Conjugadas a norma constitucional e a legislação ordinária referenciadas,temos o suporte jurídico que autoriza a reparação deeventuais danos morais causados pelo empregador, ou seus prepostos, aos trabalhadores. Caracterizada a coação alegada pela empregada e definida esta no ordenamento jurídico como conduta ilícita, impõe-se o dever de reparação dos danos morais daí advindos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Publicado
2017-04-26
Como Citar
Souza Neto, D. (2017). TRT 0000434-95.2013.5.10.0012-RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA/2015. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(20), 211-222. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/61