0000550-83.2022.5.10.0013

  • Pedro Luís Vicentin Foltran Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Jovem aprendiz, Contrato de aprendizagem

Resumo

1. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INCIDÊNCIA. Em vista do que estipula o artigo 899, da CLT, a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário somente se justifica em face de circunstância plausível e excepcional, envolvendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Não demonstrada tal circunstância, não se cogita da medida. Recurso não provido.
2. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. As funções abrangidas em Asseio e Conservação devem constar da base de cálculo do percentual de aprendizes a serem contratados por com tal atividade finalística, porquanto não há características que a excepcionem de participar de tal cálculo, desde que observada as exigências legais para o exercício dessa função. Precedentes de Turmas do TST e dessa 3ª Turma do TRT 10. Recurso a que se dá provimento.
3. DANO MORAL COLETIVO E DANO MATERIAL COLETIVO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Ao descumprir o comando legal de empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, o empregador ofende patrimônio jurídico da coletividade. Tal conduta ilícita enseja o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Do mesmo modo, "As verbas trabalhistas e contribuições patronais correspondentes aos aprendizes que não foram contratados por não ter sido observado o percentual legal constitui prejuízo patrimonial aos jovens da sociedade. Havendo prova da conduta voluntária do agente (utilização de base de cálculo equivocada), a existência de um dano (não contratação de aprendizes) e o nexo de causalidade entre eles, necessária é a reparação por dano material coletivo pela perda de uma chance e lucros cessantes." (RO 0000209- 42.2017.5.10.0010, Relator: Juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, 3ª Turma, TRT 10, DEJT 21/9/2018). Recurso não provido.

Publicado
2024-07-08
Como Citar
Foltran, P. L. (2024). 0000550-83.2022.5.10.0013. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 28(1), 305-315. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/483