Processo 00925-2013-020-10-00-3-RO
Resumo
EMENTA: CONTRATO DE PARCEIRIA RURAL X CONTRATO DE EMPREGO
A Lei 4.504/1964, art. 96, § 4º, com a redação dada pela Lei 11.443/2007, expressamente descreve que os contratos que prevejam o pagamento de trabalhador rural em partes em dinheiro e percentual de lavoura cultivada ou de rebanho tratado é que são considerados contratos de emprego, garantido o salário mínimo no cômputo das duas parcelas, enquadrando-se, assim, na assertiva de lei, como contrato de parceria aqueles em que o trabalhador recebe apenas os frutos da lavoura ou das crias geradas pelo gado ("lato sensu") tratado, assim assumindo encargo próprio de produtor, "mutatis mutandis", quanto ao zelo exigido para a lavoura e rebanho, inclusive eventuais ônus pela criação e trato repassados pelo efetivo proprietário da terra ou dos animais cedidos ao trabalhador assim qualificado como parceiro.
Emergindo da relação havida entre as partes apenas a entrega de animais aos cuidados do trabalhador rural, sob a promessa de parcela das crias geradas, sem qualquer percepção de valores em dinheiro e sem as premissas exigidas pelos artigos 2º e 3º da CLT, não se estabelece contrato de emprego, mas de parceria rural.
Recurso do Reclamante conhecido e, no mérito, desprovido.