Processo 00938-2013-010-10-00-5-RO

  • Cilene Ferreira Amaro Santos Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Emprego em comissão

Resumo

EMENTA: "EMPREGO EM COMISSÃO". REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. A regra do art. 37, II e V, da CR objetivou a moralização das contratações no âmbito da Administração Pública, por isso não previu a existência de "emprego em comissão". Não obstante, prevalece o entendimento de que as funções de direção, chefia e assessoramento podem ser providas por meio do "emprego em comissão", desde que tenham sido criados por lei, por isso não se admite a legalidade da criação de "empregos em comissão" por decretos ou outros instrumentos normativos de hierarquia inferior. A Lei n.º 10.972/2004 que autorizou a criação da reclamada previu expressamente a contratação mediante concurso público, mas não autorizou criação de empregos em comissão por decreto, nem poderia fazê-lo, em face da norma constitucional vigente, logo, não há falar em criação de empregos em comissão pelo Decreto n.º 3.735/2001. Referida conclusão apresenta maior relevo quando os "empregos em comissão" não se restringem às atividades de direção, chefia e assessoramento, mas abrangeram também funções técnicas e administrativas. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REQUISITOS. A criação indevida de "empregos em comissão" atinge a sociedade, porque frustra o direito constitucional de acesso ao emprego público, portanto, transcende ao mero aspecto individual. No dano moral puro não se exige prova do resultado danoso, mas tão somente dos fatos que o fizeram emergir. Comprovação da atuação incorreta da empresa pública na criação ilegal de "empregos em comissão", caracterizado está o dano moral coletivo. Recursos conhecidos. Não provido o recurso da reclamada e provido parcialmente o do reclamante. Ressalva do entendimento da Relatora quanto à legalidade do "emprego em comissão" na Administração Pública.

Publicado
2017-05-04
Como Citar
Santos, C. (2017). Processo 00938-2013-010-10-00-5-RO. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(19), 323-331. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/120