Processo 01325-2012-008-10-00-8-RO

  • Cilene Ferreira Amaro Santos Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Contratação de aprendizes

Resumo

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias sui generis e por isso estão submetidos ao disposto no art. 37, II, da CR (STF RE 539224, e MS 28469). Uma vez aplicável a exigência do concurso público (art. 37, II, da CR), não se mostra exigível o cumprimento do art. 429, da CLT, por incompatível com a norma constitucional referida. Recurso conhecido e provido.

Publicado
2017-05-04
Como Citar
Santos, C. (2017). Processo 01325-2012-008-10-00-8-RO. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(19), 332-335. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/121