Sentença TRT-0000762-88.2014.5.10.0012

  • Carlos Alberto Oliveira Senna Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Terceirização, Concurso público

Resumo

RELATÓRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO ajuizou Ação Civil Pública em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que a Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, instaurou o Inquérito Civil nº 1059/2010, com vistas à investigação de denúncia apresentada em desfavor da CEF, notificando a utilização irregular de mão de obra terceirizada para realização de serviços de arquitetura e engenharia. Verificou-se, ao longo do IC supracitado, que as atividades exercidas pelos escritórios credenciados são muito semelhantes às atribuídas aos empregados da Caixa e, ainda que o número de empresas credenciadas é significativo sendo, em muitos casos, superior aoquantitativo de empregados do quadro. Alega que, conquanto a CEF tenha realizado concursos públicos para o cargo de arquiteto e engenheiro, entre outros, em 2012, permanecendo um quantum de profissionais das respectivas áreas em seu cadastro de reserva, durante e após a realização do certame, a CEF publicou editais de credenciamento de escritórios de engenharia e arquitetura com o fim de contratar profissionais em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. Nesse quadro, aduz que resta demonstrada a prática irregular levada a efeito pela CEF ao violar os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade. Argui que o próprio Regulamento de Pessoal da ré veda a transferência de atividades típicas de cargos da carreira profissional constante de seu quadro de pessoal, logo, tais atividades não podem ser terceirizadas, porquanto compõem atividade-fim da CEF, conforme disciplina o Decreto nº 2.271/97. Afirma que, no presente caso, ocorre prejuízo moral causado a toda a coletividade de trabalhadores que integram os quadros da demandada, assim como à própria sociedade que presencia o descumprimento impune da lei por parte da ré, merecendo, pois, o dano moral genérico reparação, requerendo a condenação da ré em valor não inferior a R$ 1.000.000,00, tendo em vista a natureza do bem violado e a extensão do dano causado. Requer, ao final, pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja determinada à CEF a suspensão do prazo de validade do concurso público para os cargos arquiteto e engenheiro, realizado em 2012 (Edital nº 1/2012/NS), até o transito em julgado da presente ação, devendo a CEF abster-se de deflagrar processos de credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de engenharia e arquitetura, cujas atribuições sejam inerentes aos empregos da carreira profissional de seu quadro de pessoal; suspender, pelo prazo de 60 dias, os contratos de transferência de todo e quaisquer serviços de engenharia e arquitetura cujas atribuições sejam inerentes aos empregos de carreira profissional de seu quadro de pessoal ou, sucessivamente, na hipótese de não deferimento do pedido anterior, abster-se de firmar novos contratos de transferência dos serviços de engenharia e arquitetura cujas atribuições sejam inerentes aos empregos da carreira profissional de seu quadro de pessoal; proceder, no prazo de 60 dias, à substituição da pessoas jurídicas contratadas por trabalhadores aprovados no último concurso público para os cargos de engenheiro e arquiteto, podendo a CEF escolher os polos para os quais convocará os candidatos, devendo, todavia, observar a ordem de classificação, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada item da decisão liminar que vier a ser descumprido, a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, a declaração de nulidade dos credenciamentos e dos demais atos de contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de engenharia e arquitetura cujas atribuições sejam inerentes aos empregados da carreira profissional do quadro de pessoal da ré. A condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivo, no valor de R$ 1.000.000.00, a ser revertida em favor do FAT, ficando expresso no dispositivo da sentença que a decisão tem efeitos em todo o território nacional (OJ nº 130 da SDI-II do TST). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00. Colacionou documentos. Primeiramente, o Juízo determinou a apresentação de defesa ao réu para a apreciação do pedido de antecipação de tutela (fls. 632/635). As partes compareceram em audiências (fls. 645 e 649), sendo que o Juízo propôs a reunião às partes para definição conciliatória. A ré propôs a produção de prova testemunhal o que restou indeferido, nos termos da Ata de fls. 649. Em sua contestação (fls. 651/678v), a CEF requer que seja acolhida a prefacial de mérito, a incompetência da Justiça do Trabalho; que ao se considerar que existem outras demandas de idêntica natureza em outras unidades da Federação, ajuizadas anteriormente, as mesmas devem ter seus limites e alcances respeitados, excluindo-se, assim, da abrangência postulada pela autora (OJ 130, SDI-II do TST); a suspensão do feito até a deliberação final quanto à competência jurisdicional para o julgamento das lides envolvendo temática idêntica à presente, em face do ajuizamento de Conflito de Competência a ser dirimido pelo STJ nº129.550-MT (2013/0276715-2); a inexistência de interesses difusos ou coletivos defendidos na presente lide; inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa ad causum; a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com toda as empresas de engenharia, arquitetura e agronomia credenciadas. No mérito, afirma a legalidade da terceirização de atividade-meio, sendo certo que a CEF observa a regra de licitação (art. 37, XXI da CF/88); que a terceirização é adotada como instrumento de gestão do Princípio Constitucional da Eficiência; aponta ingerência na gestão do negócio público em afronta aos arts. 170, IV, e 173 da CF/88; alega inexistência de preterição dos candidatos aprovados em concurso público; aduz que a impossibilidade de terceirização não implica contratação automática de empregados mediante concurso público, em razão da necessidade de dotação orçamentária; assevera que as atividades dos profissionais do quadro é distinta da atuação das empresas credenciadas; alega que todos os serviços realizados por empresas credenciadas possuem características sazonais; a realização de concurso público em 2012 objetivou a formação de cadastro de reserva, sem obrigatoriedade de aproveitamento do banco em sua totalidade; requer o pagamento de honorários advocatícios. Colacionou documentos. O Ministério Público ofertou réplica às fls. 839/869. Indeferido o pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão de fls. 870/872. A ré manifestou-se às fls. 879/880. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.

Publicado
2018-06-26
Como Citar
Senna, C. A. (2018). Sentença TRT-0000762-88.2014.5.10.0012. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 22(1), 195-205. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/217