Processo 00284-2014-021-10-00-4-RO

  • Francisco Luciano de Azevedo Frota Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Estabilidade, Honorários advocatícios

Resumo

EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ESTABILIDADE. ADMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO ANTERIORMENTE À EC Nº 19/1998. Admitida a empregada, em virtude de aprovação em concurso público, em data anterior à EC nº 19/1998, a ela aplica-se a garantia da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88, em sua redação original, a qual não fazia menção à expressão "cargo de provimento efetivo". Consequentemente, a Súmula nº 390 do col. TST, não se aplica ao caso em julgamento. Precedentes do exc. Supremo Tribunal Federal. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)". Assistida a parte por advogado particular e não pelo ente sindical representativo da categoria, indevidos os honorários advocatícios postulados. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.

Publicado
2017-05-04
Como Citar
Frota, F. L. (2017). Processo 00284-2014-021-10-00-4-RO. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(19), 229-239. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/112