PROCESSO nº 0001708-67.2017.5.10.0105 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2018 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO (1009))
Resumo
EMENTA: AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. A presente ação foi ajuizada em 11/12/2017, quando a Lei 13.467/2017 já estava em vigor. As reclamadas restaram sucumbentes. Logo, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, ainda que tal pedido não tenha constado expressamente no rol de pedidos da petição inicial.