PROCESSO n.º 0001688-59.2011.5.10.0017 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2020 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004))
Resumo
Ementa: Ação civil pública. Execução. Obrigação de fazer por prazo indeterminado. Comprovação nos autos. Ação fiscalizatória. Cabe aos interessados, dentre eles aos entes representantes da categoria. Autos como instrumento. Sentença como título executivo destacado dos autos. Instauração de execução em autos apartados. O órgão julgador, nos limites da lide da ação civil pública ajuizada, decidirá o caso concreto e definirá as obrigações de fazer ou de não fazer requeridas pelo autor, à vista do ordenamento legal, de forma a coibir
a conduta ilícita do réu, impondolhe o provimento condenatório e, ainda, eventual astreintes, se ocorrer descumprimento à tutela inibitória deferida. É este o limite de atuação do magistrado, amparado pelo art. 497 do CPC. No caso, houve a comprovação dos quatro primeiros treinamentos realizados, obrigação de fazer secundária, mas persiste aquela principal, qual seja a realização de dois treinamentos por ano. Cumprido o provimento condenatório imediato da sentença, não se justifica a manutenção dos autos em estado de perpetuação, mas permanece a eficácia do título executivo. Apesar de ser do cotidiano da Justiça do Trabalho que o juízo provoque as partes regularmente acerca do cumprimento da sentença transitada em julgado, a atuação fiscalizatória quanto às obrigações de fazer/não fazer fixadas em ações de natureza coletiva está afeta aos responsáveis sociais, sejam eles os próprios interessados ou os entes ideológicos. O título judicial neste feito é exequível e cabe aos interessados o acompanhamento do cumprimento das obrigações de fazer determinadas pelo magistrado sentenciante. Eventual mudança de interesse dos atores sociais e o descumprimento de quaisquer das tutelas deferidas comporta a instauração da execução competente em autos apartados. Agravo de petição do Ministério Público do Trabalho conhecido e provido parcialmente para manter o arquivamento definitivo destes autos mas autorizar, desde já, a instauração de execução em autos apartados, com prevenção da Vara de origem em caso de descumprimento da obrigação de fazer principal referente à realização de dois treinamentos ao ano.