PROCESSO Nº TST-RR-1372-87.2012.5.15.0044
Resumo
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS O RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DA LEI n°8009/90. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EFEITOS. IRRELEV NCIA DO BEM PARA A EXECUÇÃO. I. O instituto da fraude à execução, previsto no art. 593 do CPC/73, objetiva, essencialmente, proteger os credores contra atos praticados por devedores, tornando ineficaz o negócio jurídico, afastando todo óbice ao efetivo cumprimento da obrigação concretizada no título executivo. II. Assim, a caracterização de fraude à execução exige que o estado de insolvência do devedor decorra da alienação ou oneração. III. No caso, trata-se de bem de família, judicialmente reconhecido em vários processos, portanto, não integra o rol de bens que se destinam à garantia da execução. IV. Desse modo, a alienação de bem de família reconhecido judicialmente, adquirido por terceiro de boa-fé, não caracteriza fraude à execução, tendo em vista que eventual declaração de nulidade da alienação teria como consequência o retorno do imóvel ao patrimônio do devedor como bem de família, de modo que a ineficácia do negócio jurídico em nada beneficiaria o Exequente. V. Note-se que este Tribunal vem, reiteradamente, entendendo que qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do art. 3º da Lei 8.009/90, que não prevê o elevado valor do bem como razão para a penhora. VI. Portanto, considerando que a venda do bem imóvel não tornou insolvente os executados, que a ineficácia do negócio jurídico não iria trazer nenhum benefício ao exequente e que não se verifica má-fé do adquirente, não há que se há falar em fraude contra à execução. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.