PROCESSO n.º 0000372-34.2022.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO

  • Alexandre Nery de Oliveira Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Cumprimento individual de sentença coletiva, Execução coletiva, Honorários advocatícios

Resumo

EMENTA:  PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: PARTICULARIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO: INDEVIDO ARBITRAMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO: REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA ENTRE OS ADVOGADOS ATUANTES NA FASE DE CONHECIMENTO E NA FASE DE EXECUÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA: DESDOBRAMENTO DA SENTENÇA COLETIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO: PROPORÇÃO RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À FASE DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO: BASE DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OJ 348/TST-SDI: INTELIGÊNCIA DA CLT, ARTIGO 791-A, CPC, ARTIGO 85, CDC, ARTIGOS 97 E 98, E ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI 8.906/1994, ARTIGOS 22 E 24.
Enquanto o CPC, além da regra geral dos honorários sucumbenciais incidentes no processo de conhecimento, descreve que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (artigo 85, § 1º), a CLT apenas remete à incidência suplementar dos honorários advocatícios em relação à reconvenção (artigo 791-A, § 5º), para assim não definir honorários sucumbenciais incidentes em razão de fase recursal ou de execução trabalhista. Com relação ao processo coletivo, a definição de honorários sucumbenciais restou delimitada em relação à parte demandada, sem descrever efeitos ao demandante, exceto em caso de litigância de má-fé, nem indicar ainda aspectos particulares para o eventual pedido individual de cumprimento da sentença coletiva (CDC, artigo 87). Cabe observar, também, o descrito na OJ-348/TST-SDI quando define que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, conforme for apurado na fase de liquidação da sentença, e não sobre o valor arbitrado à condenação, quando da prolação da sentença em fase de conhecimento ou em grau recursal. Nesse sentido, quando a sentença coletiva define condenação à parte demandada por condenação imposta com efeitos erga omnes ou ultra partes (CDC, artigo 103), a apuração da verba honorária apenas emergirá com a efetivação da condenação em sede de execução coletiva, quando se apurarem os valores devidos pela parte sucumbente, e assim a incidência dos honorários sucumbenciais, ou mais adiante com o desdobramento do cumprimento da sentença coletiva em sede individual. A execução individual da sentença coletiva não se pode distinguir para onerar, indevidamente, o demandado e condenado, que já resta alvo da verba honorária definida na sentença coletiva, ainda quando em cumprimento individual, que se revela como mero desdobramento do processo coletivo e não a instauração de nova demanda, inclusive porque fundada em título executivo judicial e não na perseguição de nova condenação. Com efeito, o cumprimento individual da sentença coletiva alcança, também, os honorários advocatícios fixados na condenação geral, ainda que devam ser depois repartidos entre os advogados que tenham atuado nas diversas fases do processo, ainda que aparentemente se vislumbre a anomalia do cumprimento individual da sentença coletiva transcorrer em autos distintos aos do processo coletivo onde exarada a sentença em cumprimento, se não proposta pelo substituto processual a própria execução coletiva da sentença coletiva. Nessa divisão de honorários, então, cabe observar o contido no Estatuto da Advocacia quando assevera que “Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final” e que “Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual” (artigos 22, § 4º, e 24, § 5º). Consequentemente, a interpretação razoável pertinente aos honorários advocatícios decorrentes de sentença coletiva, mas em cumprimento individual, deve observar a proporcionalidade entre os trabalhos desenvolvidos pelos advogados da entidade autora da demanda coletiva em relação aos advogados do indivíduo beneficiário interessado na execução individual da sentença coletiva, de modo a observar-se, como parâmetro, 2/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no processo coletivo decorrente da ação coletiva e 1/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no pedido de execução individual da sentença coletiva decorrente, observada como base de cálculo os valores líquidos da condenação, apurados na fase de liquidação individual da sentença coletiva, com a reserva pertinente dos valores para destinação aos procuradores atuantes em cada fase processual descrita, sem quaisquer acréscimos à condenação original em respeito à coisa julgada coletiva.

Publicado
2024-12-18
Como Citar
Oliveira, A. (2024). PROCESSO n.º 0000372-34.2022.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 28(2), 72-83. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/617

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