RECURSO ORDINÁRIO 0001047-48.2018.5.10.0010

  • Alexandre Nery de Oliveira Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Sobrejornada, Horas extras, Honorários de sucumbência

Resumo

EMENTA: - SOBREJORNADA COMPROVADA EM PARTE: HORAS EXTRAS DEVIDAS, EM MENOR EXTENSÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INICIAL, COM REFLEXOS, EXCLUÍDA A DISCUSSÃO DO PERÍODO DE INTERVALO INTRAJORNADA: DEFERIMENTO PARCIAL. Considerada a prova oral, cabe reconhecer devidas horas extras em favor do obreiro, assim como os reflexos pertinentes, observada a compensação com horas já pagas a mesmo título e os limites descritos, sem cômputo do período pretendido a título de intervalo intrajornada não gozado integralmente, por assim não demonstrado. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECLAMANTE SOBRE PEDIDOS DEFERIDOS EM PARTE: INDEVIDOS: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA X SUCUMBÊNCIA PARCIAL: INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 791-A DA CLT C/C A EXEGESE DECORRENTE DOS ARTIGOS 789, I E II, E 790-B, DA CLT. A análise pertinente aos honorários advocatícios, no âmbito da Justiça do Trabalho, não me parece, nesse condão, possível de distanciarse da solução empreendida em relação às custas e aos honorários periciais, quando a CLT,artigos 789, I e II, e 790-B, denota que a apuração apenas se perfaz, no caso das custas “quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor”e “quando houver extinção do processo sem resolução do mérito ou julgado, totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa” enquanto, no caso dos honorários periciais, denota que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbentena pretensão objeto da perícia(...).” Portanto, tanto no caso das custas quanto dos honorários periciais, a CLT é inequívoca ao descrever que assume a responsabilidade a parte sucumbente no pedido, ainda que em parte, alvo assim de condenação, porque à parte obreira, pretendente em condenação da parte contrária, apenas emerge campo à condenação em custas e em honorários periciais quando houver sido totalmente sucumbente no pedido pertinente, ou assim sequer examinado por extinto o processo, no particular,sem resolução do mérito. A mesma compreensão se conduz ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos também pela parte obreira a partir da Lei nº 13.467/2017, mas se e desde que tenha o pedido sequer sido analisado, por extinto o processo, no particular, sem resolução do mérito, ou por ser totalmente improcedente o pedido, não respondendo por honorários quando haja reconhecimento parcial da pretensão deduzida, assim obtida condenação daparte contrária em fração menor que a inicialmente pretendida, mas, ainda assim, considerada sucumbente, materialmente, na pretensão em si, embora em extensão menor que a pretensão inicialmente indicada. Nesse efeito, ainda quando formulada petição inicial com cumulação de ações, são devidos pelo obreiro autor os honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte contrária, em relação a cada pedido que não tenha sido examinado, por extinto o processo sem resolução do mérito, no particular, ou que, examinados, tenham sido julgados totalmente improcedentes, não cabendo fixação de honorários advocatícios sucumbenciais como devidos pela parte autora quando a pretensão tenha sido reconhecida em parte, porque a razão para a demanda se estabelece ao instante em que tenha obtido condenação do adversário, no objeto do pedido, ainda que em menor extensão que a pretensão inicialmente deduzida, enquanto, para os pedidos não examinados ou não reconhecidos, assim extintos sem resolução do mérito ou julgados improcedentes, emerge a sucumbência do autor e a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte ré, como aliás resultaria em caso de ser cada pretensão deduzida em petição inicial distinta. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMADA: PERCENTUAL: MAJORAÇÃO. O artigo 791-A da CLT estabelece o patamar mínimo de 5% e o máximo de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa, em linha próxima ao contido no artigo 85, § 2º, do CPC, podendo haver a majoração, em grau recursal, observados os mesmos limites antes previstos, conforme regra do artigo 85, § 11, do CPC, aspecto que parece também conduzir a fi xação em sede de recurso,observada a razoabilidade do percentual de 10% (dez por cento) em grau recursal ordinário, quando a causa tenha sido devolvida ao Tribunal devidamente para alteração da sentença, em relação aos honorários devidos pelo recorrido em relação à parte recorrente, ou ainda como valor acrescido em caso de manutenção do julgado, em relação aos honorários devidos pelo recorrente em relação à parte recorrida, desde que, repita-se, os limites mínimos e máximos não sejam, mesmo com tais considerações em sede recursal, ultrapassados. No caso, não apenas houve o implemento condenatório emergente a partir da interposição de recurso, como o percentual de 10% (dez por cento) parece expressar aqueles devidos em razão da atuação na instância recursal ordinária, sem se evidenciar situação excepcional a autorizar a fi xação no limite máximo legal. Recurso obreiro conhecido em parte e provido em parte.

Publicado
2019-11-30
Como Citar
Oliveira, A. (2019). RECURSO ORDINÁRIO 0001047-48.2018.5.10.0010. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 23(2), 158-169. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/311

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