PROCESSO n.º 0000091-36.2017.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO (1009)

  • Mário Macedo Fernandes Caron Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Ressarcimento, Horas extras, Banco de horas, adicional de transferência, honorários advocatícios

Resumo

EMENTA: ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL EM SEDE RECURSAL COM NOVOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO DO DIREITO. A reclamada suscita inépcia da inicial com novos fundamentos, operando-se a preclusão no aspecto. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. Não houve pedido de invalidade do banco de horas na exordial, tampouco o pedido de pagamento de todas as horas extras laboradas. O pedido feito em réplica inova os termos da inicial e não merece acolhida. Recurso da reclamada provido em parte para reconhecer a decisão ultra quanto ao tema, afastar a sentença originária que reconheceu a petita invalidade do banco de horas e determinou o pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal e limitar a condenação ao pagamento das horas extras trabalhadas e não compensadas dentro do prazo de 120 dias, nos exatos termos da inicial e conforme previsão nas CCTs anexas. ADICIONAL NOTURNO. O juiz não invalidou os cartões de ponto e os contracheques dos autos e eventual trabalho noturno será apurado na fase de liquidação de sentença, momento em que será possível apurar eventual pagamento do adicional noturno à menor, razão pela qual não há que se falar em dedução de valores. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Evidenciado nos autos que as transferências da autora possuíram caráter provisório, resta devido o pagamento do adicional de transferência. LABOR PRESTADO EM DOMINGOS E FERIADOS. PISO SALARIAL E VALE ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. De fato, como regra, com base no princípio da territorialidade, aplicase ao trabalhador as normas coletivas do local de prestação de serviço. Ocorre que, no caso concreto, em que foi reconhecido o caráter provisório das sucessivas alterações do local de trabalho da autora e o seu retorno ao local da admissão, não se justifica a alteração das condições de trabalho da reclamante, pois o reconhecimento de benefícios e salários menores previstos nas CCTs de outros municípios ferem os princípios trabalhistas da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial. DESPESAS COM TÁXI. RESSARCIMENTO DEVIDO. Não houve impugnação da reclamada na contestação quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com táxi aduzido pela reclamante na inicial, inovando a reclamada em sede recursal. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. Hipótese em que a reclamada admite em contestação que a autora laborou eventualmente como caixa e os contracheques dos autos comprovam diversos descontos de diferenças de caixa em seu salário. Conforme previsão normativa, havendo descontos nos salários dos empregados de eventuais diferenças verifi cadas no caixa, é devido o pagamento do adicional de quebra de caixa. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não há como se concluir pela violação de direitos da personalidade da reclamante em razão de descontos indevidos efetuados pela reclamada, pois inserem-se no âmbito da reparação patrimonial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 791-A/CLT, incluído com o advento da Lei nº 13.467/2017, não estava vigente quando do ajuizamento da reclamatória, pelo que não é possível o deferimento dos honorários advocatícios. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da reclamante conhecido e parcialmente provido.

Publicado
2019-11-30
Como Citar
Caron, M. (2019). PROCESSO n.º 0000091-36.2017.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO (1009). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 23(2), 220-238. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/319

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