PROCESSO n.º 0001204-88.2022.5.10.0104 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)
Resumo
EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que a sentença coletiva foi proferida perante Juízo territorial diverso daquele em que postulada a liquidação do título exequendo. À vista da legislação que rege a matéria alusiva à fixação da competência territorial das ações coletivas, a liquidação e o cumprimento da sentença podem ocorrer no local em que proferido o título judicial, ou no foro de domicílio do exequente, ou ainda no local da prestação de serviço, conforme melhor convier à parte hipossuficiente. Com fulcro no princípio do amplo acesso à Justiça e tendo em vista o arcabouço de normas que especificamente regem as ações de natureza massiva, há que se respeitar o foro eleito pelo exequente para fixação da competência, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal; 98, § 2º, I, da Lei 8.078/90 e 21 da Lei 7.347/85. Agravo de petição conhecido e provido.