PROCESSO n.º 0001204-88.2022.5.10.0104 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)

  • Mário Macedo Fernandes Caron Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Liquidação de sentença coletiva, Competência Territorial

Resumo

EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que a sentença coletiva foi proferida perante Juízo territorial diverso daquele em que postulada a liquidação do título exequendo. À vista da legislação que rege a matéria alusiva à fixação da competência territorial das ações coletivas, a liquidação e o cumprimento da sentença podem ocorrer no local em que proferido o título judicial, ou no foro de domicílio do exequente, ou ainda no local da prestação de serviço, conforme melhor convier à parte hipossuficiente. Com fulcro no princípio do amplo acesso à Justiça e tendo em vista o arcabouço de normas que especificamente regem as ações de natureza massiva, há que se respeitar o foro eleito pelo exequente para fixação da competência, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal; 98, § 2º, I, da Lei 8.078/90 e 21 da Lei 7.347/85. Agravo de petição conhecido e provido.

Publicado
2023-07-20
Como Citar
Caron, M. (2023). PROCESSO n.º 0001204-88.2022.5.10.0104 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 27(1), 230-236. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/566

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