0805900-12.2005.5.10.0014
Resumo
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo dispõe o § 11 do artigo 6º da Lei n. 11.101/005, incluído pela alteração dada pela Lei n. 14.112/2020, "ainda que haja a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada, "(...) vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência""(RR n. 10366-92.2015.5.15.0014, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/9/2021). Recurso conhecido e provido.