PROCESSO n.º 0000006-56.2022.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
Resumo
EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considerando que o pleito do reclamante se refere a parcelas decorrentes da alegada relação de trabalho/emprego mantida entre as partes, não há falar em incompetência desta Especializada para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da CF/88. RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. REQUISITOS. Mantida a sentença em que se concluiu que estão presentes os requisitos aptos a configurar a relação jurídica havida entre os litigantes na modalidade empregatícia. Tendo em vista a peculiaridade e a particularidade da relação experimentada pelo motorista de aplicativo e a respectiva plataforma, o vínculo estabelecido entre os atores sociais envolvidos deve sofrer a necessária releitura para atualizá-lo conforme o momento, de alta sofisticação tecnológica. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Este Eg. Regional, por meio do Verbete nº 61/2017, pacificou o entendimento no sentido de ser devida a multa prevista no art. 477 da CLT no caso de reconhecimento judicial do vínculo de emprego. Hipótese dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.