PROCESSO nº 0000364-14.2017.5.10.0861 ACÓRDÃO 2ª TURMA/2018 (RECURSO ORDINÁRIO (1009))

  • Elke Doris Just Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Hora extra, Horas-extra, Folha de ponto, Adicional de periculosidade, Produto inflamável, Plano de saúde, Plano de saúde empresarial

Resumo

EMENTA:
HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTE DO EMPREGADO. ENCARGO DA RECLAMADA. NÃO ATENDIDO.
É ônus da reclamada demonstrar que seu estabelecimento encontra-se em local de fácil acesso e servido por transporte público regular, pois, à luz da distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, II, do NCPC), trata-se de alegação de fato impeditivo ao direito postulado pelo reclamante. Incide, no caso, o item I da Súmula/TST 90.

HORAS EXTRAS. FOLHA DE PONTO COM REGISTRO DE HORÁRIOS UNIFORMES. INVALIDADE.Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador. No caso, prevalece a alegação da inicial de sobrelabor, porque ausente demonstração pela reclamada da jornada de trabalho cumprida pelo autor. (item III da Súmula/TST 338).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTO INFLAMÁVEL. É devido o adicional de periculosidade postulado na inicial porque, conforme conclusão extraída da prova pericial, o autor mantinha contato com produtos inflamáveis, nos termos do anexo 2 da NR-16.

HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ADEQUADO. Os honorários periciais na Justiça do Trabalho são disci-plinados pelo art. 790-B da CLT. Porque sucumbente no objeto da perícia, responde a reclamada pelos honorários periciais fixados pelo juízo de origem, cujo valor é compatível com o zelo e a qualidade do trabalho pericial realizado.

PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CUSTEIO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO X RELAÇAO DE EMPREGO. CONCORRÊNCIA. LEI 9.656/98.No caso, o art. 30 da Lei 9.656/98 se refere apenas à mais comum das situações. A norma não lançou na desassistência o empregado despedido sem justa causa que tinha plano de saúde pago pelo empregador, com perda de suas carências e tudo o mais. Não faria sentido. Finda a relação de trabalho, pode o empregado prosseguir na relação de consumo com a operadora de plano de saúde, agora às suas expensas, na transição que a lei faculta. A intenção do legislador foi viabilizar o prosseguimento da assistência à saúde pela continuidade do vínculo com a operadora do plano de saúde, relação meramente consumerista que independe de quem custeava o plano.

REEMBOLSO DAS DESPESAS COM DESLOCAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. É devida a restituição das despesas de deslocamento para homologação da rescisão do contrato de trabalho ocorrida em município diverso da prestação de serviço, conforme previamente ajustado, autorizada a compensação do valor já restituído. 

Publicado
2018-12-12
Como Citar
Just, E. (2018). PROCESSO nº 0000364-14.2017.5.10.0861 ACÓRDÃO 2ª TURMA/2018 (RECURSO ORDINÁRIO (1009)). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 22(2), 126-136. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/242

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