PROCESSO n.º 0001544-97.2016.5.10.0021 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2023 (AGRAVO DEPETIÇÃO (1004))
Resumo
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO INSTITUÍDO NO ARTIGO 11-A DA CLT. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DA PARTE EXEQUENTE. SITUAÇÃO CONCRETA NÃO VERIFICADA. Hipótese em que, após certificado o trânsito em julgado da sentença, o juiz condutor determinou a intimação da exequente para juntar aos autos sua CTPS para fins de anotação e dizer se teria interesse em promover o início da execução, com utilização de todas ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de deflagração do prazo da prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). Conforme melhor doutrina, o cumprimento do título executivo expressa verdadeiro interesse público e não unicamente privado, embora o beneficiado seja o destinatário do título, tamanha a magnitude de que se reveste a coisa julgada, cuja proteção possui assento constitucional (artigo 5º, LXXVIII). O próprio artigo 878 da CLT prevê hipótese de início da fase de execução de ofício, o que claramente demonstra que o cumprimento do título executivo judicial transcende à esfera unicamente privada da parte ganhadora no processo. Somente uma ordem para atuação exclusiva e personalíssima do credor é passível, em caso de sua inércia, de autorizar a declaração da prescrição intercorrente, não estando o caso dos autos inserido nesse restrito rol. Ainda que constituído o título exequendo na vigência da Lei n. 13.467/2017, resta indene de dúvidas que a entrega da CTPS para os devidos registros não constitui ato essencial ao início da fase de liquidação e posterior execução para cumprimento da coisa julgada, não desafiando, portanto, o início do prazo alusivo à prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido.