TRT 0000378-53.2017.5.10.0002 RO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2019

  • João Almílcar Souza Pavan Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Direito sindical, Representatividade de trabalhadores

Resumo

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DIREITO SINDICAL. O artigo 114, inciso III, da CF, introduzido pela EC nº 45/2004, cometeu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os litígios entre sindicatos – lato sensu. A lide será dirimida à luz do direito sindical, sendo irrelevante a eventual natureza de direito civil ou administrativo das questões postas. ATO ADMINISTRATIVO. VALIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. CONTROLE JURISDICIONAL. SUBSISTÊNCIA. 1. Submetido ato concessivo de alteração estatutária de sindicato a controle jurisdicional de legalidade, e estando a lide pendente de julgamento, não há falar em perda superveniente de interesse processual, pela sua anulação em sede administrativa, máxime quando já há sentença de mérito sujeita à revisão pelo Tribunal. 2. Independência da instância judicial, cuja deliberação final obriga a administração pública, e não o contrário. REGISTRO SINDICAL CONTROLE JUDICIAL. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. AMPLIAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE. DISSOCIAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O ordenamento constitucional comete à União o poderdever de realizar os registros sindicais, velando pelo princípio da unicidade. Para o alcance de tal desiderato, à autoridade administrativa é conferida, tão-somente, a prática de atos vinculados, sujeitos, todavia, ao controle jurisdicional. 2. A base do sistema sindical brasileiro está assentada no princípio da liberdade, mitigado, de forma literal, pela exceção da unicidade e da territorialidade. 3. Categoria econômica das cooperativas de crédito, representada por sindicatos estaduais ecléticos. Deliberação, em assembleia, pelo aumento da representatividade de sindicato nacional específico, antes restrito às cooperativas de crédito de médicos, para então albergar indistintamente a categoria, como produto da soberana expressão da vontade de seus integrantes (CF, art. 8º, caput e inciso V; CLT, art. 571). 4. Alteração que importa, como consequência lógica, a dissociação individualizada dessa categoria econômica, antes vinculada a sindicatos estaduais genéricos, em favor do nacional específico, com desmembramento
territorial de natureza ampliativa. 5. Higidez jurídica do procedimento, à luz da ampla liberdade de associação, sem afronta à cláusula da unicidade sindical. Interpretação harmônica das
normas constitucionais e legais do direito sindical, que não condiciona o desmembramento ou a dissociação à anuência do ente fragmentado. 6. Válido o ato administrativo que deferiu
o registro respectivo, aplicando, quanto às exigências formais, aquelas previstas no regulamento vigente quando do pedido administrativo, em harmonia com o postulado tempus regit actum. Ampliação da representatividade do sindicato nacional específico, reduzindo por dissociação, como efeito direto, as dos sindicatos estaduais das cooperativas
em geral. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Publicado
2020-08-18
Como Citar
Pavan, J. A. (2020). TRT 0000378-53.2017.5.10.0002 RO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2019. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 24(1), 266-283. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/392