TRT-10 RO-0001013-11.2016.5.10.0021
Resumo
EMENTA: 1. PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. DOMINGO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. PRESCRIÇÃO BIENAL INEXISTENTE. É de dois anos o prazo para ajuizamento de ação após a extinção do contrato de trabalho (CF, art. 7.º, XXIX). Todavia, incidindo o termo final para ajuizar ação em domingo, o prazo prescricional deve ser considerado prorrogado para o primeiro dia útil, conforme inteligência dos arts. 184, §1.º, do CPC 1973 (vigente à época) e 775, parágrafo único, da CLT, além das Súmulas 100, V, e 380/TST. Destaque-se que a Resolução CSJT 185, de 24 de Março de 2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, excepcionalmente, assegura a apresentação de petição e documentos em papel, em atenção a critérios de acessibilidade, em especial envolvendo partes desassistidas por advogados. Nesse contexto, uma vez que o reclamante apresentou sua pretensão no primeiro dia útil subsequente ao dia em que não houve expediente forense, domingo, não se pode falar em prescrição bienal. 2. SALDO DE SALÁRIO. Comprovada a percepção do saldo salarial, é indevido o pagamento. 3. FÉRIAS E SALÁRIO TREZENO. Uma vez que houve o pagamento de 8/12 de férias proporcionais, mas projetado o contrato de trabalho com o aviso-prévio, assiste ao reclamante o pagamento da respectiva diferença. Lado outro, não havendo discriminação do salário trezeno proporcional nos haveres rescisórios, a verba é devida ao empregado. 4. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. A alegação de trabalho externo com expressa referência ao art. 62 da CLT, a excluir o empregado das garantias legais que fixam limite à jornada de trabalho, situação extraordinária e especial, importa às reclamadas o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações. No caso dos autos, não obstante laborasse o obreiro externamente, extrai-se que sua jornada era fiscalizada. Logo, são devidas as horas extras laboradas e o intervalo intrajornada não usufruído. A jornada realizada em todo o período noturno demanda, necessariamente, o pagamento do adicional de 25% sobre as oito horas noturnas e, ainda, sobre o período de prorrogação, havendo de ser calculada sobre os cento e cinco dias do período em que o reclamante esteve em viagem. 5. DEPÓSITOS DO FGTS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. SÚMULA 461 DO COL. TST. Nos termos da Súmula 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". 6. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. Indefere-se a indenização prevista no art. 467 da CLT em razão da controvérsia travada nos autos. A multa do art. 477, §8º, da CLT, é devida em caso de inobservância dos prazos para quitação das verbas rescisórias, na forma estabelecida no §6º do mesmo texto legal. Patente o atraso no pagamento da integralidade das verbas rescisórias, faz jus o obreiro à parcela. 7. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST. A discussão acerca da responsabilidade subsidiária se encontra pacificada, na área trabalhista, pela edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, sempre que verificada
a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, inclusive as penalidades. Na forma do item VI da Súmula 331 do col. TST e Verbete 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador (inclusive as penalidades) e não apenas aquelas decorrentes da prestação de serviços.
8. Recurso ordinário conhecido e em parte provido.