PROCESSO n.º 0000909-43.2021.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO(11886)

  • Alexandre de Azevedo Silva Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Depósito FGTS, Ônus de sucumbência

Resumo

EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTES FUNDIÁRIOS REALIZADOS EM ATRASO E APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AO FUNDAMENTO DE SATISFAÇÃO INTEGRALDA OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE SE ENQUADRA COMO AUTÊNTICO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DA RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 487 DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PARA QUE SEJA EMITIDO ALVARÁ JUDICIAL TENDENTE A LIBERAREM FAVOR DO EMPREGADO O SALDO REMANESCENTE DOS DEPÓSITOS DE FGTS REALIZADOS A DESTEMPO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.Há de ser interpretada a conduta da empregadora como reconhecimento da procedência do pedido, ao depositar espontaneamente a diferença de depósito de FGTS apontada e perseguida, em data
posterior ao ajuizamento da presente ação. 2. Em tal situação, cabe ao Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, com isso, extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, III, "a", do CPC). E nesse contexto, tem o Autor direito à emissão de alvará para o levantamento dos valores fundiários ainda existentes em sua conta vinculada, que não puderam ser sacados de maneira tempestiva em razão dos atrasos dos depósitos realizados pela ré. 3. A Reclamada, ao não cumprir, a tempo e a modo,com a sua obrigação de fazer e liberar as guias para saque dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do Reclamante, assegurada a regularidade dos depósitos, deu causa ao ajuizamento da presente ação,devendo responder pela sucumbência, em face do princípio da causalidade. Afinal, e como é sabido, a expectativa de custos e de riscos é aferida no momento da propositura da ação, e não de seu efetivo julgamento. O princípio da sucumbência é de natureza ética, pois o litigante vencido, usando do serviço da Justiça, deve arcar com as despesas do processo a que deu causa. Não se trata de pena ou sanção,mas de simples reparação do risco judiciário, firme no princípio de que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva, por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão (CHIOVENDA). Recurso conhecido e parcialmente provido.

Publicado
2023-07-20
Como Citar
Silva, A. de. (2023). PROCESSO n.º 0000909-43.2021.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO(11886). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 27(1), 88-92. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/554