PROCESSO n.º 0000405-88.2021.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2022 (11886)

  • Alexandre de Azevedo Silva Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Resumo

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. DISCUSSÃO PREMATURA SOBRE ASPECTOS RELACIONADOS AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESBORDAMENTO DO EFEITO DEVOLUTIVO INERENTE AO RECURSO. Em se tratando de agravo de petição tendente a obter a reforma de decisão que julgou procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, o efeito devolutivo do recurso fica circunscrito à discussão da responsabilidade ou não da agravante pela satisfação do débito objeto de execução, com sua inclusão no polo passivo do processo, não existindo campo para discussão outra atinente à conta de liquidação. De efeito, estando ainda sob análise o desfecho do incidente e a própria condição de parte executada em definitivo no processo, falece à recorrente, nesse momento processual, o interesse recursal para discutir, de forma prematura e per saltum, aspectos ligados ao quantum debeatur, pois tal discussão haverá de ser feita, se for o caso, nas fases futuras de impugnação aos cálculos ou de embargos à execução, como assegurado em lei (arts. 879, § 2º, e 884, ambos da CLT). 2. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE QUANDO CIRCUNSCRITA À REALIDADE DOS ADMINISTRADORES E DA ACIONISTA MAJORITÁRIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 117 E 158 DA LEI DAS S/A (LEI 6.404/76) E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TEORIA MAIOR PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR EM TAL HIPÓTESE. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE IMPUTADA. PROVIMENTO. 2.1. O tipo de sociedade não afasta, por si só, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em que pese ser necessário traçar distinções entre as diversas espécies societárias, para que seu uso seja ponderado com a clareza que se lhe requer. 2.2. Doutrina e jurisprudência caminham juntas no sentido de que, nas sociedades anônimas, por ser regida por legislação especial,"[...] impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia" (STJ, 4ª Turma, REsp 1412997/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, in DJe 26/10/2015). Aplicam-se, para fins de reconhecimento de tal responsabilização, as regras do art. 50 do Código Civil e dos arts. 117 e 158, ambos da Lei 6.404/76. 2.3. Hipótese em que a agravante teve a sua responsabilidade reconhecida no IDPJ, por simplesmente ter incorporado a CAIXAPAR, que era acionista da companhia executada inadimplente, embora aquela jamais tenha sido administradora ou acionista majoritária, não detendo qualquer responsabilidade ou participação nos atos de gestão. 2.4. A inclusão da acionista minoritária no polo passivo da execução, sem que houvesse indicação e comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte dela, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da Carta Magna, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização pleiteada. Recurso parcialmente conhecido e provido

Publicado
2023-07-20
Como Citar
Silva, A. de. (2023). PROCESSO n.º 0000405-88.2021.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2022 (11886). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 27(1), 193-229. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/565