A intimação do advogado no processo judicial eletrônico: a aplicação do princípio "nemo auditur turpitudinem allegans"

  • Alexandre de Azevedo Silva Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Enunciado nº 11 da EJUD-10, Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, Intimação, Advogado indicado, Princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans

Resumo

O novo CPC, em seu art. 272, § 5º, contempla inovação no sentido de ser causa de nulidade a não intimação do advogado expressamente indicado, quando dos autos constar pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em seu nome.

Em se tratando de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJE-JT, no entanto, a nulidade apenas poderá ser pronunciada quando o advogado indicado, para fins de recebimento de intimação, esteja devida e previamente cadastrado no sistema, aplicando-se o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (“A ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito”), expressamente consagrado no art. 276 do próprio CPC.

Biografia do Autor

Alexandre de Azevedo Silva, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Juiz do Trabalho do TRT 10ª Região, titular da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga.

Publicado
2017-03-22
Como Citar
Silva, A. (2017). A intimação do advogado no processo judicial eletrônico: a aplicação do princípio "nemo auditur turpitudinem allegans". Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 20(1), 12-15. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/25