A intimação do advogado no processo judicial eletrônico: a aplicação do princípio "nemo auditur turpitudinem allegans"
Resumo
O novo CPC, em seu art. 272, § 5º, contempla inovação no sentido de ser causa de nulidade a não intimação do advogado expressamente indicado, quando dos autos constar pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em seu nome.
Em se tratando de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJE-JT, no entanto, a nulidade apenas poderá ser pronunciada quando o advogado indicado, para fins de recebimento de intimação, esteja devida e previamente cadastrado no sistema, aplicando-se o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (“A ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito”), expressamente consagrado no art. 276 do próprio CPC.