PROCESSO n.º 0001661-05.2017.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)

  • Alexandre de Azevedo Silva Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Devedora subsidiária, Bloqueio

Resumo

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DESCOBERTA POSTERIOR DE CRÉDITO DA DEVEDORA PRINCIPAL. BLOQUEIO.LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A execução se faz no interesse docredor, e não do devedor (inteligência do art. 797 do CPC). Assim, o direito de redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária é de titularidade do credor, e não da devedora principal, de modo que cabe àquele, e não a esta, decidir sobre a conveniência de se manter ou não o foco de constrição sobre o patrimônio da devedora subsidiária, quando assim se mostre mais eficiente para a satisfação do crédito exequendo. 2.Pela coisa julgada e pelo título executivo judicial, a devedora principal não fica desobrigada de pagar conjuntamente a dívida em razão do redirecionamento da execução em detrimento da devedora subsidiária, de modo que uma vez localizados bens de sua propriedade, como no caso em epígrafe veio a ocorrer, nenhum óbice existe para que tal patrimônio seja imediatamente constrito e utilizado para saldar a dívida comum, máxime quando assim se faz mais efetivo aos interesses do credor. Agravo de petição conhecido e desprovido.

Publicado
2023-07-20
Como Citar
Silva, A. de. (2023). PROCESSO n.º 0001661-05.2017.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 27(1), 110-114. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/557