0000198-70.2013.5.10.000
Resumo
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL INTITULADOCOMO BEM DE FAMÍLIA. VENDA EM HASTA PÚBLICA POR JUÍZO CÍVEL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE FIANÇA.IMPENHORABILIDADE DO SALDO REMANESCENTE DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. Nos termos do art. 1º, da Lei no 1.8.099/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar,é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele. A jurisprudência atual residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei"2.desta egrégia 2a Turma, em consonância com a jurisprudência do colendo TST, tem sufragado que o valor elevado do imóvel ou o seu caráter suntuoso não lhe retiram a condição de bem de família, nem afastam a sua impenhorabilidade, sendo impossível a mitigação da proteção legal da Lei no 8.009/90, porquanto esta possui fundamento constitucional, em especial o direito à moradia e à proteção da unidade familiar (CF, artigos 6º e 226). A jurisprudência tem consagrado, inclusive, para possibilitar ao devedor e à sua família a aquisição de uma nova moradia digna, que a "[...] a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 subsiste quanto ao preço recebido na alienação do bem de família, sendo incabível sua utilização para quitação de dívidas". (TST, SBDI-2, ROT-100475-82.2018.5.01.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 30/04/2021). Agravo de petição conhecido e desprovido.