PROCESSO n.º 0000904-45.2016.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)

  • João Luiz Rocha Sampaio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Desconsideração da personalidade jurídica, Responsabilidade subsidiária

Resumo

EMENTA:  INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 878 DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA/TST Nº
41/2018. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CPC, ART. 188. Diante da nova disciplina legislativa conferida ao tema com o advento da Lei nº 13.467/2017 e
a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado de ofício pelo Juízo da execução trabalhista
quando a parte Exequente não estiver representada por advogado. Na hipótese dos autos, apesar de o Juízo de primeiro grau ter inobservado o trâmite processual legalmente previsto ao instaurar o incidente de ofício, não restou evidenciado prejuízo processual aos Agravantes, que, regularmente intimados na forma do art. 135 do NCPC, ofertaram impugnação ao incidente, exercendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, aspectos que obstam a declaração de nulidade da decisão atacada e dos atos processuais a ela subsequentes. Inteligência do art. 188 do CPC. Preliminar rejeitada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. EXAURIMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 37/2008. INCLUSÃO DE DIRETORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.404/76. Frustradas as medidas constritivas contra a primeira Acionada, tem-se como lícito o procedimento adotado pelo Juízo
a quo ao redirecionar a execução à devedora subsidiária antes mesmo de promover a execução em desfavor dos sócios da devedora principal (Verbete/TRT 10ª Região nº 37/2008).
Por outro lado, como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, o fato de os Agravantes serem diretores e não sócios da segunda Reclamada não obsta o redirecionamento da execução contra eles, mormente porque a responsabilidade subsidiária in casu foi reconhecida com lastro em interpretação jurisprudencial advinda da teoria das culpas in vigilando e in eligendo, consoante a fundamentação exarada na sentença de conhecimento transitada em julgado, evidenciando a culpa da tomadora dos serviços e, por conseguinte, também a dos seus administradores, responsáveis pela gestão da empresa, inexistindo violação ao art. 158 Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A’s). Quanto ao mais, frisese que esta Especializada adota, para fins despersonalização da personalidade jurídica, a Teoria Menor prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a simples insatisfação do crédito, hipótese esta vislumbrada no caso concreto. BENEFÍCIO DE ORDEM. No caso dos autos, ainda que se entenda como controversa a simultânea desconsideração da personalidade jurídica das
responsáveis principal e subsidiária, para fins de aproveitamento dos atos processuais já realizados, com vistas a garantir a celeridade processual e a satisfação do crédito
obreiro, evitando a desnecessária repetição de atos processuais já realizados, a decisão agravada merece ser mantida, mormente porque após o redirecionamento da execução à devedora subsidiária e, ato contínuo, aos sócios das empresas Demandadas, não foram indicados bens pertencentes à primeira Reclamada ou a seus sócios aptos a garantir o crédito executado, deixando entrever que a eventual realização de outros atos constritivos em face da devedora principal e de seus sócios certamente restaria
 infrutífera. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. O procedimento adotado pelo Juízo de primeiro grau ao determinar o imediato bloqueio BacenJud em face dos sócios/diretores de ambas as empresas como medida idônea para assegurar o direito do Exequente, encontra lastro legal no art. 301 do NCPC. Norte outro, tendo em vista que a presente execução tem por objeto o pagamento de prestações alimentícias (verbas rescisórias) ao Autor, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do NCPC não socorre os Agravantes, em face do disposto no §2º do mesmo artigo. Dessarte, e uma mantida a higidez do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o bloqueio de valores determinado pelo Juízo a quo em sede de tutela de urgência e posteriormente convolado em penhora deve ser mantido. Agravo de petição conhecido e provido.

Publicado
2020-08-18
Como Citar
Sampaio, J. L. (2020). PROCESSO n.º 0000904-45.2016.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 24(1), 284-294. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/393