PROCESSO n.º 0001862-58.2022.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
Resumo
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Na hipótese dos autos, ao se ponderar os interesses tutelados, de um lado o poder diretivo do empregador e do outro pedido que busca preservar o direito à saúde e o postulado da dignidade da pessoa humana, que se coadunam com o interesse público da Administração, indevida a manutenção do indeferimento do pedido de transferência por motivo de saúde pela reclamada, que motivou a recusa no “efetivo superavitário” da lotação pretendida. Não se trata de malferimento ao poder diretivo do empregador ou se discute o teor dos normativos internos da ECT, que disciplinam as condições para a transferência de trabalhadores. O fundamento para o deferimento da transferência se amparou em princípios constitucionais e direitos fundamentais. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.