Processo: 01462-2012-019-10-00-6-RO

  • Maria Regina Machado Guimarães Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Segurança no ambiente de trabalho, Saúde do trabalhador

Resumo

EMENTA: MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SEGURO, HÍGIDO E EQUILIBRADO. OBRIGAÇÃO PATRONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE SAÚDE DO TRABALHADOR COMPROVADA. REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.A Constituição Federal consagra, em seus artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. O art. 6º, por sua vez, eleva a saúde e o trabalho ao patamar de direitos sociais e elenca como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a prevenção de riscos no ambiente de trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), bem assim o direito à saúde garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF), impondo ao empregador proporcionar aos seus empregados dignas condições do ambiente de trabalho.Nesse contexto, constitui obrigação patronal manter um meio ambiente do trabalho seguro, equilibrado, hígido e não degradante, sob pena de incorrer em ilícito trabalhista que irá lhe inserir na esfera da responsabilização civil (art. 7º, XXII, da CF, c/c art. 186 c/c 927, do CC).

Biografia do Autor

Maria Regina Machado Guimarães, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Ementa: MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SEGURO, HÍGIDO E EQUILIBRADO. OBRIGAÇÃO PATRONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE SAÚDE DO TRABALHADOR COMPROVADA. REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.A Constituição Federal consagra, em seus artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. O art. 6º, por sua vez, eleva a saúde e o trabalho ao patamar de direitos sociais e elenca como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a prevenção de riscos no ambiente de trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), bem assim o direito à saúde garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF), impondo ao empregador proporcionar aos seus empregados dignas condições do ambiente de trabalho.Nesse contexto, constitui obrigação patronal manter um meio ambiente do trabalho seguro, equilibrado, hígido e não degradante, sob pena de incorrer em ilícito trabalhista que irá lhe inserir na esfera da responsabilização civil (art. 7º, XXII, da CF, c/c art. 186 c/c 927, do CC).

Publicado
2017-05-04
Como Citar
Guimarães, M. R. (2017). Processo: 01462-2012-019-10-00-6-RO. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(19), 248-272. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/113