PROCESSO nº 0000597-43.2020.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO(11886)) - 2
Resumo
EMENTA: PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO SEXUAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. 1.O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito do Poder Judiciário, "criado com o escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade", conforme recomendação expressa do Conselho Nacional Justiça (Recomendação nº 128 de 15/02/2022), assegura uma interpretação do ordenamento jurídico segundo a Constituição da República, observando-se, especialmente, os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no art. 1º, III eIV da CF. 2.Segundo Vólia Bomfim Cassar, no âmbito do Direito do Trabalho, admitese a figura do assédio sexual por intimidação ou ambiental, que não caracteriza tipo penal, mas configura uma forma de assédio sexual trabalhista e "ocorre quando a vítima é exposta a situações constrangedoras, humilhantes ou inoportunas. Ela é hostilizada com investidas sexuais, propostas, piadas, gestos sexuais etc. Pode ser praticada por um ou vários colegas, normalmente de mesma hierarquia, mas também pode ser efetuada por chefe, gerente ou outro superior. Os atos fazem parte de um contexto e decorrem de um ambiente de trabalho nocivo." 3. O dano causado ao acervo imaterial do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra in re ipsa, o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. O que se impõe evidenciar é o fato causador do dano. Uma vez demonstrado cabalmente o fato ensejador do alegado dano,
tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extrapatrimonial do indivíduo.