0000968-80.2020.5.10.0016

  • Luiz Henrique Marques da Rocha Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Resumo

DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. O ajuizamento da ação civil pública, mercê do não atendimento das recomendações impostas no inquérito civil previamente ajuizado, evidencia o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho. Preliminar rejeitada. DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença não pode ser tão irrisória que desestimule o não cumprimento, nem tão elevada em ordem a comprometer a estabilidade financeira da atividade empresarial,devendo guardar estreita relação com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a fixação da multa na ordem de R$500,00 por aprendiz não contratado (182 ao todo) implicaria astreinte no importe de R$91.000,00, por dia, caso integralmente descumprida a obrigação de fazer, cabendo, por isso, sua redução a patamar de razoabilidade e proporcionalidade, no montante diário de R$250,00 por aprendiz não contratado.Recurso provido. DA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE CANDIDATOS SUFICIENTES. Existindo norma jurídica prevendo a contratação de menor aprendiz, art. 428 e seguintes da CLT, compete ao empregador diligenciar para cumprir aludida determinação legal. Ademais, se a recorrente possui em seus quadros empregados com idades entre 18 e 24 anos, trabalhando em condições mais vantajosas que se poderia oferecer ao menor aprendiz, como alegado nas razões recursais,não se mostra impeditivo à ruptura de tais contratos de trabalho, com a redução do seu quadro organizacional, e a contratação de menores aprendizes para a atingir a cota determinada na sentença (cinco por cento,no mínimo, e quinze por cento, no máximo), considerando que acontratação de empregados naquela faixa etária não acata à legislação pertinente. Recurso desprovido. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O valor da indenização por dano moral coletivo não guarda relação com onúmero de empregados da empresa, como pretendido pela recorrente,porque a condenação possui dupla função: pedagógica e inibitória. Assim, o valor fixado em R$50.000,00 por dano moral coletivo não se mostra excessivo, razão pela qual o apelo não logra prosperar. Recurso desprovido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRAZO DE 90 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA IMEDIATA. Não se mostra irrazoável o prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, fixado na sentença recorrida, para o cumprimento de obrigação de fazer para promoção da contratação de menor aprendiz,sobretudo levando-se em consideração que a alegação de que a empresa já possui contratados com tal idade ainda que não atendam à obrigação legal, razão pela qual, o prazo deferido na r. sentença de primeiro grau mostra-se compatível com os ajustes necessários à observância legal. Recurso adesivo desprovido.

Publicado
2022-12-19
Como Citar
Rocha, L. H. (2022). 0000968-80.2020.5.10.0016. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 26(2), 124-138. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/531