0000421-51.2021.5.10.0001

  • João Amilcar Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Plano de saúde, Custeio

Resumo

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E FUNCIONALVERTICAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. A competência em razão da matéria é estabelecida, de ordinário, pela causa de pedir e correspondente pedido. Estando ambos situados como decorrência de relação de emprego, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar a lide. 2. Inexistindo pretensão direcionada à interpretação, revisão ou extensão de cláusulas constantes de normas coletivas, não há elemento a situar o litígio na esfera da competência funcional vertical do TST. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA A diversidade de causas de pedir e pedidos, encerrados na ação civil pública e dissídios coletivos suscitados pela empresa, afasta o pressuposto processual negativo da litispendência. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. INTERESSE. ADEQUAÇÃO. 1. A regular autorização dos associados, para a propositura de ação civil pública com fim específico, acompanhada de rol dos representados, satisfaz a exigência do art. 5º, inciso XXI, da CF. 2. Havendo pretensão qualificada e resistida, de par com a ação civil pública ser a via própria para a defesa de interesses individuais homogêneos, não há espaço para a incidência do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT.SENTENÇA NORMATIVA. PLANO DE SAÚDE. FONTE DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO. LICITUDE. 1. Hipótese em que, por força de sentença normativa (TST- DCG-1000295-05.2017.5.00.0000, DCG- 1000662-58.2019.5.00.0000) foi alterada, em caráter excepcional, a forma de custeio do plano de saúde, passando a exigir de todos os beneficiários, indistintamente, a correspondente contribuição mensal - antes inexistente. 2. Dada a particularidade do caso, e a extensão do potencial gravame imposto à categoria profissional, com a perda do direito à assistência médica e odontológica em rede privada, afigura-se lícita a alteração promovida, inclusive sob o prisma da preponderância do interesse coletivo sobre o meramente individual, axioma basilar do convívio social (CLT, art. 619). Precedentes. NOVA ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PELA EMPRESA. ABANDONO DA PARIDADE. PRINCÍPIOS DO MUTUALISMO, IGUALDADE E RAZOABILIDADE. ATITUDE DESPROPORCIONAL. TEMA 1.034 DO STJ. 1. O contexto anterior permaneceu intacto após o julgamento do DC-1001203-57.2020.5.00.0000, até a nova alteração do plano de saúde em 2021, sem motivos aparentes. 2. Mera transferência da responsabilidade original da empregadora apenas para o grupo dos aposentados, majorando a mensalidade por eles paga para 100% (cem por cento), ato dissociado de aspectos atuariais do plano de saúde ou a higidez econômico-financeira do empregador, inexistindo qualquer consequência em relação aos demais beneficiários, em nítida ofensa aos princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo ilegal tal modificação. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXTENSÃO. 1. "Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial." (STF-RE-612.043/PR, Ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 06/07/2017). 2. Em se tratando de associação nacional, os efeitos da sentença apanham todos aqueles a ela filiados, constante do rol de representados, independentemente do local de sua residência. Aplicação do Tema 1.075 da repercussão geral do STF. TUTELA DE URGÊNCIA. Presentes os pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, como de resto para a de evidência, ambas previstas no art. 300 e 311 do CPC, o cenário impõe a concessão da medida. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRERROGATIVAS. Na dicção do STF a ECT está inserida no conceito de Fazenda Pública, devendo gozar das prerrogativas a ela inerentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR. 1. Proposta a ação na vigência do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei no 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios, como efeito direto da sucumbência. 2.Havendo a procedência, ainda, que parcial, do único pedido formulado no processo, não há falar em sucumbência recíproca, figura que diz aos pleitos em si, e não à sua expressão econômica. 3. A fixação do valor dos honorários advocatícios é determinada, entre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele dispendido. 4. Observados tais parâmetros, fixa-se o percentual da verba em prol dos procuradores do reclamante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Publicado
2022-12-19
Como Citar
Amilcar, J. (2022). 0000421-51.2021.5.10.0001. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 26(2), 149-165. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/533