PROCESSO n.º 0000186-63.2017.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO (1009)

  • João Amilcar Silva e Souza Pavan Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Plano de saúde, Rescisão de contrato por terceiro

Resumo

EMENTA
PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INICIATIVA DE TERCEIRO. EFEITO. A criação de benefício extravagante, ou seja decorrente de ato de liberalidade do empregador, não deve produzir consequências além de seus contornos. Havendo a rescisão do contrato do plano de saúde, por iniciativa de sua operadora, não há falar em imposição à reclamada da continuidade no fornecimento do benefício. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. Aflorando a prática de ato capaz de afrontar o patrimônio imaterial do empregado, torna-se devida a correspondente indenização. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Publicado
2018-12-12
Como Citar
Pavan, J. A. (2018). PROCESSO n.º 0000186-63.2017.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO (1009). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 22(2), 113-116. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/239