PROCESSO n.º 0000054-80.2024.5.10.0111 - Recurso Ordinário Trabalhista
Resumo
RECURSO ORDINÁRIO DA EMBRAPA: 1. DESCONTOS EFETUADOS NO SALÁRIO. INOBSERVÂNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 82, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18 DA SDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Os descontos efetuados no salário, ainda que a título de antecipação da remuneração, não podem ser superiores a 70% do salário-base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC e do art. 82, parágrafo único, da CLT e do art. 7º, VI, da CF. É incontroverso que a reclamada gerou contracheque em valor líquido irrisório de R$ 10,00 em favor do autor em razão das deduções da antecipação do salário, devendo ser mantida a r. sentença que determinou a restituição deles acrescida de juros e correção monetária, bem como a observância do limite máximo assegurado pela norma aplicável. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A contraprestação salarial em montante irrisório decorrente de descontos excessivos causa lesão à honra e à dignidade do empregado, uma vez que fere os direitos da personalidade ao comprometer a sua capacidade de honrar seus compromissos e sustentar sua própria família. De tal sorte, configurada a violação do artigo 5º , X , da Constituição Federal impõe-se a manutenção da sentença. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. A correção dos débitos trabalhista da empresa pública reclamada se rege pela mesma disciplina aplicável à condenação contra a Fazenda Pública decorrentes de relação jurídica não tributária, a aplicabilidade dos juros moratórios se dará segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, por força do disposto em seu art. 3º, a correção integral do débito há de ser feita pela Taxa SELIC. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça, acertadamente deferida na origem. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Ajuizada a presente demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No caso dos autos o Autor obteve êxito, ainda que parcial, em todos os seus pedidos, não se configurando a hipótese de sucumbência recíproca, de modo que apenas a Reclamada deve arcar com o pagamento da verba honorária sucumbencial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.