PROCESSO nº 0000051-38.2023.5.10.0022 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Resumo
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ARTS. 998 E 999 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 897-A, §3º, DA CLT. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. Além de anunciar a desistência dos seus embargos de declaração, na mesma peça processual a reclamante postulou o pronunciamento do trânsito em julgado do feito. Na trilha do disposto no caput do art. 998 do CPC, a reclamante exerceu um direito previsto na própria legislação processual. Nesse cenário, considerando que o requerimento foi protocolizado antes do julgamento pelo Colegiado, resta homologar a desistência, por ser ato unilateral que independe de anuência da parte contrária, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC. Ocorre, contudo, que, mesmo com a desistência, não há que se falar no trânsito em julgado da demanda, na medida em que, a simples apresentação de embargos declaratórios tempestivos, adequados e subscritos por advogado habilitado nos autos, possui o condão de interromper o prazo recursal, nos termos do § 3º do art. 897-A da CLT e conforme a jurisprudência do Colendo TST. Assim, inexistindo trânsito em julgado, deve ser restituído às partes o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição de eventual recurso. Desistência dos embargos de declaração homologada.