O poder diretivo do juiz no Novo Código de Processo Civil e suas consequências no Direito Processual do Trabalho

  • Eneida Melo Correia de Araújo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil, Poder diretivo do juiz, Processo do trabalho

Resumo

As perspectivas do exercício do Poder Diretivo do Juiz têm em consideração limites ou pressupostos que se acham expressos na Constituição da República e reproduzidos no Novo Código de Processo Civil, a saber: legalidade, igualdade, contraditório, imparcialidade, colaboração, rápida duração do processo. Pode-se afirmar que esse poder – em muito semelhante ao assegurado na legislação processual de 1973 - corresponde àquele conferido pelo legislador processual trabalhista e que se acha estampado no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. O processo civil reafirmou e fortaleceu o Poder Diretivo do Juiz e traçou os princípios e luzes que o orientam, sempre mirando os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. No cumprimento dessa tarefa, cabe ao magistrado, de acordo com o que consagra a Norma Fundamental, agir com razoabilidade, ponderação, proporcionalidade, prudente arbítrio e equidade.

Biografia do Autor

Eneida Melo Correia de Araújo, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Desembargadora Federal do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região – Pernambuco; Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco; Professora Adjunta de Direito Individual e Direito Coletivo do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco; Membro da Academia Pernambucana de Direito do Trabalho.

Publicado
2021-07-30
Como Citar
Araújo, E. (2021). O poder diretivo do juiz no Novo Código de Processo Civil e suas consequências no Direito Processual do Trabalho. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 25(1), 261-275. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/465