TRT 0001537-80.2012.5.10.0010 RO - ACÓRDÃO

  • Gilberto Augusto Leitão Martins Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Danos morais coletivos

Resumo

EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ARTIGO 538 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. Revelada a desnecessidade de manejo dos embargos de declaração, a medida oposta deve ser considerada  protelatória, incidindo na espécie a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM. Comprovada conduta empresarial lesiva aos interesses de um segmento social identificável, pela inobservância reiterada e injustificável do próprio delineamento constitucionalmente objetivado, bem como às normas protetivas cogentes que integram o ordenamento juslaboral,  resta configurado o dano moral coletivo, susceptível de reparação mediante indenização. Em relação ao quantum, deve-se atender o princípio da razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da lesão, a situação financeira do sujeito ativo e as circunstâncias do fato, tendo em vista a função preventivo-pedagógica da indenização deferida. 3. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos.

Publicado
2017-03-20
Como Citar
Martins, G. (2017). TRT 0001537-80.2012.5.10.0010 RO - ACÓRDÃO. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 20(2), 165-171. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/13